Por Bruno Prado Guedes de Azevedo*

Antes do advento do Marco Civil da Internet não havia regra específica para a remoção de conteúdos ofensivos à intimidade, dignidade e honra pelos provedores de aplicação de internet, como por exemplo o Facebook. Porém, considerando o avanço rápido das tecnologias e a consolidação das redes sociais, o judiciário não poderia permanecer inerte à morosidade legislativa.

Algumas decisões, portanto, assentavam que os provedores de aplicação deveriam remover conteúdos ofensivos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de notificação do ofendido, sob pena de ser responsabilizado civilmente em conjunto com aquele que publicou o conteúdo ilícito, respondendo pelos danos que viessem a ser causados ao ofendido notificante.

Não caberia sequer a análise prévia pelo provedor sobre o conteúdo da postagem, entendendo os Tribunais Brasileiros que caberia primeiro a suspensão preventiva dos conteúdos para então apreciar a veracidade das alegações do notificante.

Vejamos abaixo a ementa da decisão proferida neste sentido pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça Doutora Nancy Andrigui no julgamento do Recurso Especial n.º 1.323.754/RJ em Agosto de 2012:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ. REsp nº 1.323.754/RJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 28.08.2012).

Porém, com o início da vigência da Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, o servidor de aplicação deixou de ser obrigado à remover qualquer conteúdo a partir da simples notificação extrajudicial pelo usuário ofendido.

Previu-se expressamente então que o provedor de aplicação somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado na decisão judicial, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Remanesceu, porém, a regra anterior para casos em que ocorra a violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando. Situações em que, após o recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal, deverá promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Em que pese não haja a previsão expressa do prazo de 24 horas para a remoção do conteúdo, ainda é possível a sua solicitação mediante simples notificação do usuário, sob pena de o provedor de aplicação ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos.

* Possui graduação em Direito pela Universidade Vila Velha (2011) e Especialização em Direito Processual Civil. É Professor e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anhanguera de São Paulo, Diretor Secretário Geral Adjunto da OAB de Bauru – 21ª Subseção da Seccional de São Paulo, e sócio proprietário do escritório Guedes de Azevedo Advocacia. Tem experiência na área de Direito e Processo do Trabalho, Cível e Condominial.


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *