Célio Egidio da Silva*

A figura do “Digital Influencer” começa a assumir papel estratégico nos negócios das empresas, podendo elevar sua marcar ou também penalizar com queda de vendas, em virtude de alguma conduta não condizente com adequado socialmente, no caso, realizada pelo contratado.

Nas redes sociais, eles vendem, usam e fixam produtos, conduzindo e alterando comportamentos. Diante de milhões de seguidores, pessoas comuns, tornaram-se celebridades e com isso seus cachês, junto as empresas que os patrocinam, subiram de maneira vertiginosa, mas o escopo desta pequena escrita visa alertar sobre as cautelas que a empresário deve ter antes de contratar tal profissional.

Primeiro, verifica-se que não há qualquer legislação específica, nem tampouco regulação da profissão, portanto, isso obriga a busca de uma base legal nas normas gerais sobre contratos e, lógico, também na esfera da Defesa do Consumidor. No caso, o esteio está no sistema básico de qualquer pacto. Sugere-se uma boa escrita nas cláusulas contratuais e a devida análise daquelas que promovam as penalizações para ambos. Esse novo prestador de serviços, que pode ser decisivo para uma nova marca se estabelecer, realiza atos publicitários, de demonstração, ou simplesmente em seus vídeos ou imagens apresenta, em inércia, o produto que está seu lado no set de gravação, portanto extremamente essencial para o impulsionamento de uma marca ou serviço, devido ao alto grau de visibilidade do “digital influencer”.

Contratar, via WhatsApp, via fone, sem qualquer formalidade pode ser temeroso. Utilize esses meios e encaminhe a sua uma minuta, mas não é interessante ajustar grandes montas, sem a diligência necessária e prévia, “due diligence” como gostam alguns.

Observar também o retorno e resultado do investimento com clausulas “ad êxito”, metas etc., pode ser interessante.

Toda essa informalidade que vem se estabelecendo, com a ausência de um pacto definindo de modo claro, com prazos, responsabilidades e contraprestações das partes, gera insegurança. E em caso de litígio, ao desaguar no sistema judicial, a decisão pode não ser interessante para o contratante ou contratado.

Agora, no lado do “digital influencer” os cuidados  são idênticos, a flutuação de sua identidade digital pode atingir o negócio de seu cliente, ou não causar o benefício esperado pela empresa que o contratou, embora hoje temos sistemas que podem prever tal situação, mas se ocorrer, não será interessante para nenhum do lados.

Enfim, cautelas, “caldo de galinha”, mesmo no universo digital, não faz mal a ninguém. Olhem seus contratos e bons negócios.

*Célio Egidio da Silva, Doutor em Direito, Advogado, Jornalista e Professor Universitário.


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