Regina Célia Martinez[1]
O título do presente artigo se refere a uma alteração significativa na medida que traz mudanças no processo conciliatório, admitindo a possibilidade de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, alterando assim, os arts. 22 e 23 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (grifo nosso)
A possibilidade de conciliação não presencial no âmbito dos juizados especiais cíveis está prevista na lei 13.994/20 de 24 de abril de 2020, publicada na época de COVID-19[2], todavia, cumpre salientar que o projeto da referida lei foi apresentado em 21 de março de 2019 pelo Deputado Federal(São Paulo) e eterno Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes[3].
Tal alteração acompanha o movimento da era da sociedade informacional, sociedade informatizada ou também chamada revolução informacional.
Essa sociedade é exatamente a que estamos vivenciando fazendo parte de nossa vida que tem por características as tecnologias da informação(TI). Manuel Castells, explica que por tecnologia da informação deve-se incluir “todo o conjunto convergente de tecnologias em microeletrônica, computação(software e hardware), telecomunicações/radiodifusão e optoeletrônica. Além disso, diferentemente de alguns analistas, também incluo nos domínios da tecnologia da informação a engenharia genética e seu crescente conjunto de desenvolvimento e aplicações.”[4]
A presente alteração normativa é mais uma de várias que acontecerão em breve, na medida que o Direito, enquanto norma-ciência precisa estar atualizada e em conexão com os novos recursos tecnológicos.
Manuel Castells numa constatação explicou: “a internet é um meio de comunicação que permite, pela primeira vez, a comunicação de muitos com muitos, num momento escolhido, em escala global. Assim como a difusão da máquina impressora no Ocidente criou o que Machuhan chamou de a “Galáxia de Gutenberg”, ingressamos agora num novo mundo de comunicação: a Galáxia da Internet. O uso da internet como sistema de comunicação e forma de organização explodiu nos últimos anos do segundo milênio. No final de 1995, o primeiro ano de uso disseminado do world wine web, havia cerca de 16 milhões de usuários de redes de comunicação por computador no mundo. No início de 2001, eles eram mais de 400 milhões; previsões confiáveis apontam que haverá cerca de 1 bilhão de usuários em 2005, e é possível que estejamos nos aproximando da marca dos dois bilhões por volta de 2010, mesmo levando em conta uma desaceleração da difusão da internet quando ela penetrar no mundo da pobreza e do atraso tecnológico. A influência das redes baseadas na internet vai além do número de seus usuários: diz respeito também a qualidade do uso. Atividades econômicas, sociais, políticas e culturais essenciais por todo o planeta estão sendo estruturadas pela internet e em torno dela, como por outras redes de computadores. De fato, ser excluído dessas redes é sofrer uma das formas mais danosas de exclusão em nossa economia e em nossa cultura.”[5]
As atividades jurídicas também estão sendo estruturadas pela internet e em torno dela, como também por outras redes de computadores e as estatísticas no processo de inclusão de todas as pessoas, prosperam minuto a minuto.
“ Atualmente, cerca de 3,9 bilhões de pessoas usam a internet em todo o mundo, o que representa mais da metade da população mundial – informou a Organização das Nações Unidas”. E, complementa: “ A agência da ONU para informação e comunicação, a UIT, indicou que, até o final de 2018, 51,2% da população mundial estará usando a internet, apontou a France Presse”. Complementa: “ A UIT aponta que quase toda a população mundial, ou 96%, vive em áreas com cobertura de rede de celular. Além disso, 90% da população global pode acessar a internet via 3G ou rede de qualidade superior.” [6]
No Brasil, o aumento do uso da internet também é exponencial: “Segundo pesquisa TIC Domicílios, 126,9 milhões de pessoas usaram a rede regularmente em 2018. Metade da população rural e das classes D e E agora têm acesso à internet.” E acrescenta: “Por mais um ano, o celular foi tido como o meio preferencial de acesso dos brasileiros. Segundo a pesquisa, 97% usou o celular como dispositivo de acesso à internet — patamar muito parecido com o de 2017, que foi de 96%. Esse dado inclui pessoas que usaram celular e computador e apenas celular.” [7]
Ou seja, o número de pessoas no mundo e brasileiros utilizando a internet cresce de forma significativa como previu Castells proporcionando mais mudanças inclusive no âmbito jurídico.
Assim, a justificativa do projeto de lei que implementou a possibilidade de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é apresentada neste contexto. Vejamos:
“ O avanço tecnológico e das comunicações em nosso País é inegável e vertiginoso. A tecnologia da informação chegou aos procedimentos judiciais com o processo eletrônico, trazendo ares de modernidade e maior celeridade à Justiça.
As máquinas, equipamentos eletrônicos e os programas, já existentes ou a serem desenvolvidos, vêm se mostrando essenciais às organizações públicas, aí incluído o judiciário e as atividades jurisdicionais.
Hoje, toda essa tecnologia já é largamente utilizada com a finalidade de acelerar os processos e de encontrar efetividade da Justiça. E devemos buscar avançar sempre, mais e mais.
Recentemente, tivemos notícia de uma estratégia utilizada com bons resultados para aumentar a eficácia das conciliações promovidas pela Justiça do Trabalho da 8ª Região, que engloba o Pará e o Amapá. Conforme informações da imprensa especializada, por meio de ferramentas como telefone, e-mail e WhatsApp, as varas trabalhistas promoveram acordos em oito processos que já estavam com recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
Diz o site “Consultor Jurídico” (CONJUR), com informações da assessoria de imprensa daquele Tribunal Regional:
“Em alguns dos processos, as partes ou os advogados não estavam presentes, mas tinham a intenção de negociar com o outro lado. O juiz do trabalho substituto Deodoro Tavares, que presidiu as audiências, ligou e mandou mensagens via WhatsApp para a advogada de uma reclamante tratar sobre a proposta de conciliação.
Com o defensor da empresa presente na audiência, Tavares pôde, com o auxílio desses mecanismos de comunicação, firmar o acordo.
Uma vez negociada a conciliação, o termo de audiência foi enviado via e-mail e WhatsApp para a advogada do reclamante e, apenas após seu retorno positivo, o acordo foi firmado, garantindo ao trabalhador R$ 86 mil, mais R$ 17 mil para a Previdência Social.”
Isso pode ocorrer, porque a Justiça do Trabalho é pautada pelos princípios da informalidade e da oralidade, e porque a conciliação é privilegiada no ordenamento jurídico brasileiro, com autorização para realização em qualquer momento do processo.
Essa estratégia, em nosso entender, pode ser adotada com sucesso também nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de que trata a Lei nº 9.099, de 1995. De fato, nesses Juizados, o processo é orientado “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, como dispõe o artigo 2º daquela Lei. Além disso, o menor grau de complexidade das causas e seu valor mais reduzido são fatores que, certamente, facilitam as conciliações nessa esfera de jurisdição.
É com essa motivação que apresentamos o presente projeto, que objetiva incluir a possibilidade de conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, utilizando telefone, e-mail e aplicativos de comunicação instantânea, como WhatsApp, Messenger e outros.
Assim, certos de que a proposição terá impacto social positivo, contribuindo para a maior celeridade e efetividade da Justiça, pedimos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.”[8]
O referido projeto de lei 1679/2019 apresentado em 21 de março de 2019 teve sua proposição sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões(Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania(CCJC) em conformidade com a Resolução n.17, de 1989 que aprovou o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
No trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania(CCJC) historicamente há quatro registros até a redação final ou seja:
. PRL 1 (Parecer do Relator) CCJC => PL 1679/2019 Parecer do Relator 14/08/2019 Herculano Passos Parecer do Relator, Dep. Herculano Passos (MDB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.[9]
. SBT 1 CCJC => PL 1679/2019 Substitutivo 14/08/2019 Herculano Passos Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a possibilidade de conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. “Votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa “. [10]
PAR 1 CCJC => PL 1679/2019 Parecer de Comissão 04/09/2019. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Herculano Passos (MDB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. III – PARECER DA COMISSÃO. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 1.679/2019, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Herculano Passos. [11] |
SBT-A 1 CCJC => PL 1679/2019 Substitutivo adotado pela Comissão. 04/09/2019. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a possibilidade de conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.[12]
RDF 1 CCJC => PL 1679/2019 Redação Final 08/10/2019 Darci de Matos[13]
PARF 1 CCJC => PL 1679/2019 Parecer de Comissão para Redação Final 10/10/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Aprovada a Redação Final.. Parecer do Relator, Dep. Herculano Passos (MDB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.[14]
Com a aprovação da Redação Final pelo ofício 381/2019 o projeto de lei no dia 22 de outubro de 2019 foi encaminhado para ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum.
Em 02 de abril de 2020 através do ofício 280/20 foi comunicado a Primeira-Secretária da Câmara dos Deputados que o projeto foi aprovado sem alterações pelo Senado Federal, em revisão, foi encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins constantes do art. 66 da Constituição Federal.
Desta forma, na redação final temos a lei 13.994/20, de 24 de abril de 2020 que altera a lei no. 9.099 de 26 de setembro de 1995, nos respectivos arts. 22 e 23, possibilitando a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
art. 22: A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Redação anterior: Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Redação aprovada:
O parágrafo único da redação anterior passou a ser § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (grifo nosso)
Um dos meios para solução dos conflitos na sociedade é a conciliação, cumprindo destacar que no Brasil além da conciliação temos como meios para solução dos conflitos a jurisdição estatal, arbitragem, mediação e transação.
No presente trabalho nosso foco está na conciliação e no conteúdo da lei 13.994/20, de 24 de abril de 2020 que altera a lei no. 9.099 de 26 de setembro de 1995.
A conciliação judicial ocorre quando já há um pedido de solução de um conflito e assim, o próprio juiz ou um conciliador capacitado(treinado)têm a oportunidade de atuar de forma a possibilitar um acordo.
A missão e função de conciliador judicial é salutar, importante e demanda capacitação preenchendo os requisitos exigidos por lei ou por outros atos normativos, editais e normas internas dos Tribunais.[15]
A atualização resultado da sociedade da informação está prevista no parágrafo 2º na medida que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nesse parágrafo há a inovação normativa com a permissão da utilização dos recursos tecnológicos, por meio de ferramentas como Skype, Zoom, WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de videoconferência.
Redação anterior art. 23: Não comparecendo o demandado, o juiz togado proferirá sentença.
Redação aprovada: art. 23 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Pelo conteúdo da norma está clara a vontade do legislador, legitimando a utilização dos recursos tecnológicos por meio de ferramentas como Skype, Zoom, WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de videoconferência, na medida que, a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Face a modernidade e o período de pandemia – COVID 19 a alteração normativa proporciona dinamismo e segurança na medida que, evita deslocamentos e acúmulo de pessoas em transportes, elevadores e nas dependências forenses de modo geral.
Em relação ao advogado, profissional indispensável à administração da justiça(art. 133 da Constituição Federal) e defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce(art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB(Ordem dos Advogados do Brasil), a lei 13.994/20, de 24 de abril de 2020 agiliza e facilita o trabalho.
Cumpre salientar todavia, que para a atuação profissional de excelência o conhecimento com atualização constante é indispensável acompanhada do investimento em tecnologia.
Os advogados assim, devem estar preparados para esse investimento financeiro na medida que, os recursos tecnológicos devem ser de qualidade para uma conexão satisfatória.
A inclusão digital dos advogados plena deve cumprir três requisitos básicos, ou seja, possuir um computador, ter acesso a internet e, principalmente, ter domínio satisfatório sobre as ferramentas da internet.
Concluindo, a
possibilidade de conciliação não presencial no âmbito dos juizados especiais
cíveis é uma das mudanças normativas de muitas que virão, necessitando o
profissional do direito da disposição de se atualizar e integrar nesse processo
da sociedade da informação.
[1] Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Doutora. Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo(EPM). Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Juridico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica.
[2] O que é COVID-19. A COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório). https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid Acesso em 27 de abril de 2020.
[3] Câmara dos Deputados. Biografia. https://www.camara.leg.br/deputados/204543/biografia Acesso em 27 de abril de 2020.
[4] CASTELLS. Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura. 5ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001, v. I, p. 67.
[5] CASTELLS. Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, p.8
[6] Mais da metade da população mundial usa Internet, aponta ONU. https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2018/12/07/mais-da-metade-da-populacao-mundial-usa-internet-aponta-onu.ghtml Acesso em 27 de abril de 2020.
[7] Uso da internet no Brasil cresce, e 70% da população está conectada. https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/08/28/uso-da-internet-no-brasil-cresce-e-70percent-da-populacao-esta-conectada.ghtml Acesso em 27 de abril de 2020.
[8]Câmara dos Deputados. Projeto de Lei. Justificação. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1722280&filename=Tramitacao-PL+1679/2019 Acesso em 27 de abril de 2020.
[9] PROJETO DE LEI Nº 1.679, DE 2019 Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a possibilidade de conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Autor: Deputado LUIZ FLÁVIO GOMES Relator: Deputado HERCULANO PASSOS https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1789186&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+1679/2019 Acesso em 28 de abril de 2020.
[10] COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.679, DE 2019 4 Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1789186&filename=SBT+1+CCJC+%3D%3E+PL+1679/2019 Acesso em 28 de abril de 2020.
[11] COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA.PROJETO DE LEI Nº 1.679, DE 2019. III – PARECER DA COMISSÃO. https://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/integras/1802799.htm Acesso em 28 de abril de 2020.
[12] SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CCJC AO PROJETO DE LEI Nº 1.679, DE 2019 Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”.https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1802163&filename=SBT-A+1+CCJC+%3D%3E+PL+1679/2019 Acesso em 28 de abril de 2020.
[13] COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 1.679-B DE 2019 Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1817889&filename=RDF+1+CCJC+%3D%3E+PL+1679/2019. Acesso em 28 de abril de 2020.
[14] COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA. PROJETO DE LEI Nº 1.679-B, DE 2019.REDAÇÃO FINAL. https://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/integras/1819435.htm Acesso em 28 de abril de 2020.
[15] Resolução CNJ (Conselho Nacional de Justiça) n. 125/2010 . https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156 Acesso em 28 de abril de 2020.
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