*Por João Eberhardt Francisco

As pessoas que têm a possibilidade de trabalhar a partir de casa, mantendo-se em quarentena voluntária, muito embora possam se considerar privilegiadas, evidentemente estão enfrentando dificuldades que são inerentes a essa situação.

Dentre essas, os relatos concentram-se nos problemas relacionados a conciliação entre a vida pessoal e o trabalho, como a separação de horários para a realização das tarefas domésticas, o cuidado com os filhos, e as atividades profissionais. Como muitas vezes não é possível dedicar um número razoável de horas seguidas ao trabalho, as pessoas lidam com a constante sensação de que o trabalho está pendente, atrasado.

Advogados têm lidado também com as incertezas decorrentes da instabilidade jurídica advinda com a pandemia e a necessidade de rápido aprendizado e adaptação, seja no relacionamento com os clientes, seja na atividade forense propriamente dita.

Afinal, o judiciário respondeu de forma rápida à necessidade de que os atos processuais fossem praticados à distância, de modo que não houvesse interrupção da atividade jurisdicional, o que implicou na adoção de ferramentas tecnológicas ou no aprofundamento do seu uso, quando já eram disponíveis[1].

Os sites dos tribunais Brasil afora noticiam a manutenção dos índices de produção[2], o que somente foi possível, evidentemente, com o uso da tecnologia. Segundo o CNJ, até o momento (final de maio de 2020), foram mais de 500 mil sentenças na Justiça Federal no período de 16 de março a 17 de maio[3]

A crise foi capaz de derrubar as resistências na adoção desses mecanismos, seja pelo judiciário, seja pela advocacia e é possível observar ganhos e perdas (em termos processuais) da adoção desses mecanismos, sendo corrente a opinião de que muitas das novas formas de atuação, como o uso de vídeo para memoriais e sustentação oral “vieram para ficar”.

Pode-se elencar como principais medidas adotadas pelo judiciário a realização de audiências, inclusive de conciliação, por videoconferência, despachos e sustentação oral por videoconferência, memoriais por vídeo, petições com recursos audiovisuais, citações e intimações digitais e julgamentos virtuais.

Todas estas medidas estão previstas e reguladas em um emanharado de disposições legais, o que parece inevitável. Resoluções do CNJ, dos Tribunais Estaduais e Federais, e dos Tribunais Superiores trazem disposições em parte idênticas, em parte distintas, o gera aumento de complexidade e insegurança na prática dos atos processuais.

A já celebre resolução 313 do CNJ suspendeu os prazos dos processos e estabeleceu o atendimento remoto e o trabalho remoto dos servidores. A resolução 314, também do CNJ, estabeleceu a volta do curso dos processos eletrônicos, prevendo em seu art. 3o § 2o que cabe às partes (“envolvidos no ato”) a alegação de impossibilidade técnica ou prática de realização do ato por meio eletrônico, situação em que devem ser adiados.

É previsto igualmente que os advogados podem fazer sustentação oral “caso as sessões se realizem por meio de videoconferência” (art. 5o, parágrafo único).

Situação que se destacava nesse contexto era a do julgamento virtual do STF, que não permitia a apresentação de sustentações orais, contudo, após pedidos da OAB e de associações de advogados, foram implementadas modificações para que os relatórios e votos fossem disponibilizados durante a sessão virtual e para que fosse possível enviar vídeo com a sustentação oral e memoriais.[4]

A resolução 314 trouxe ainda importante ressalva relacionada às dificuldades de intimação das partes e testemunhas para as audiências por videoconferência, estabelecendo que o advogado não poderá ser responsabilizado em providenciar o seu comparecimento. E ainda sobre a realização de audiência por videoconferência, o provimento 2.557/2020, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo estabeleceu que sua realização não depende da anuência das partes.

Mas, como diz o vulgo, nem tudo são flores, as conhecidas instabilidades dos sistemas de processo eletrônico e suas limitações continuam presentes. E não obstante a mudança de postura da maioria da magistratura, que se mostra compreensiva e aberta ao uso da tecnologia no processo, as exceções se fazem notar. Somando-se isso ao quadro delineado nas primeiras linhas deste texto, apercebe-se que a tarefa do advogado não é fácil, e se a tecnologia torna possível a não interrupção desse serviço essencial ao acesso à justiça, é inegável que urge a melhoria dos serviços e o desenvolvimento de novas capacidades por todos os atores do sistema judicial.


* Pesquisador da Escola Superior de Advocacia – ESA/OABSP. Doutor e mestre em direito processual civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Graduado em direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina.


[1] O Tribunal de Justiça de São Paulo noticiou que agora está implementando a citação digital, que está prevista no CPC 2015: “A partir de hoje, advogados que entrarem com ações destinadas ao Itaú Unibanco S/A e ao Banco Itaucard S/A em unidades dos foros regionais de Santana, Santo Amaro, Lapa, São Miguel Paulista, Penha, Itaquera, Tatuapé, Vila Prudente, Ipiranga, Pinheiros, Nossa Senhora do Ó, Butantã; nas comarcas de Osasco e São Bernardo do Campo; e na 1ª e 2ª varas do Juizado Especial Cível Central da Capital e anexos terão as citações às partes realizadas eletronicamente. As varas cíveis do Foro Regional do Jabaquara, que já passaram por uma fase de testes do projeto, farão citação eletrônica em 36 CNPJs pertencentes ao conglomerado Itaú Unibanco. Para que a citação seja efetivada, é necessário que o cadastro dos CNPJ’s principais no peticionamento eletrônico seja exatamente como consta no Comunicado Conjunto nº 406/20, disponibilizado do Diário da Justiça Eletrônico de sexta-feira. Dessa forma, a unidade poderá detectar as instituições como partes passivas do processo e substituir a citação por carta pela citação eletrônica.” (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=61107)

[2] Do site do TJSP: “Desde o início do regime especial implementando para coibir a disseminação da Covid-19, o TJSP já produziu 4,5 milhões de decisões, entre sentenças, acórdãos, despachos e outras. A média diária de acessos de integrantes da Corte ao webconnection, sistema de trabalho remoto, ultrapassou 30 mil na última semana, com pico de 30.756 acessos distintos na terça-feira (12)” (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=61119&pagina=1)

[3] https://www.cnj.jus.br/justica-federal-emite-mais-de-500-mil-sentencas-em-regime-de-trabalho-remoto/

[4] https://www.conjur.com.br/2020-abr-18/stf-implementa-maio-aperfeicoamentos-sistema-sessao-virtual


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