Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto[1]

Este texto é fruto dos resultados da pesquisa desenvolvida entre os meses de março, abril e maio de 2020, na Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA-SP), sobre o futuro do trabalho e sua interface com as novas tecnologias, e faz parte de uma série de artigos que apresentarão os resultados e temas debatidos ao longo da pesquisa.

Nesta primeira publicação, partindo de pesquisa essencialmente bibliográfica, o objetivo é analisar as diferentes formas de intermediação do trabalho por aplicativos a fim de compreender as nuances do objeto da investigação. 

Primeiramente, é importante observar que o campo de estudo é heterogêneo, visto que há diversos aplicativos, operando de maneiras distintas e com características próprias. Há aqueles em que há, de fato, intermediação do trabalho e prestação de serviço (gig economy), tal como a Uber,e há aqueles em que se viabiliza o compartilhamento bens (sharing economy), tal como o Airbnb.

Os aplicativos que permitem a intermediação do trabalho e prestação de serviço integram a gig economy, a qual compreende o ambiente de negócios caracterizado pelo predomínio de contratos flexíveis, de curta duração e com trabalhadores autônomos. Segundo Stefano (2015, p.1), a gig economy abarca duas principais formas de trabalho: o crowdwork e o work on-demand, este último, objeto de estudo nesta pesquisa.

O crowdwork (trabalho em multidão) envolve uma plataforma de trabalho coletivo, cujo objetivo é oferecer a realização de diversas tarefas (desde atividades extremamente simples – muitas vezes monótonas e sem criatividade, mas que ainda exigem algum tipo de análise humana, ainda além da inteligência artificial, como a valorização de emoções em uma foto – a tarefas maiores e mais complexas, como a criação de um logotipo).

Tais plataformas colocam em contato um número indefinido de organizações e indivíduos por meio da internet, permitindo potencialmente conectar clientes e trabalhadores em uma base global (STEFANO, 2015, p. 2), a exemplo da Amazon Mechanical Turk (MTurk), plataforma pela qual indivíduos e empresas coordenam o uso da inteligência humana para executar tarefas que os computadores atualmente não conseguem realizar, tais como escolher a melhor entre várias fotografias ou vídeos, redigir descrições de produtos, etc.  

O work on-demand corresponde ao trabalho solicitado e sob demanda via aplicativos. É uma forma de trabalho na qual a execução de atividades tradicionais (transporte, limpeza, passeio com cachorros, dentre outros) é viabilizada por aplicativos desenvolvidos por empresas (autointituladas) de tecnologia, as quais definem a dinâmica do serviço e padrões mínimos de qualidade.

Um dos maiores exemplos de work on-demand e símbolo da gig economy é Uber Technologies Inc. Startup,presente em mais de 600 cidades, em 65 países, com 18.000 empregados e 3 milhões de “parceiros” em todo o mundo, cuja função é intermediar consumidores que precisam de transporte e a motoristas que oferecem o serviço. O espraiamento da Uber foi tamanho que, inclusive para outras atividades (que não só a de transporte e que utilizam a mesma forma de organização do trabalho), passou-se a utilizar a expressão “uberização” em referência a tais mudanças (ABILIO, 2019).

Por sua vez, embora seja de difícil consenso, segundo Sundararajan (2016), a sharing economy pode ser compreendido como um sistema econômico com cinco características centrais: (i) a economia compartilhada cria mercados que permitem a troca de bens e o surgimento de novos serviços, resultando em níveis potencialmente mais altos de atividade econômica; (ii) a economia compartilhada abre novas oportunidades para que tudo – de ativos e habilidades a tempo e dinheiro – seja usado em níveis mais próximos de sua capacidade total; (iii) “redes” baseadas em multidões, em vez de instituições ou “hierarquias” centralizadas, em que a oferta de capital e mão-de-obra provém de multidões descentralizadas de indivíduos, e não de agregados corporativos ou estatais; o intercâmbio futuro pode ser mediado por mercados distribuídos com base em multidões, e não por terceiros centralizados; (iv) linhas tênues e nebulosas entre uma atividade pessoal e uma atividade profissional; (v) linhas tênues entre mão-de-obra empregada e casual, entre mão-de-obra independente e dependente, entre trabalho e lazer: muitos empregos tradicionalmente em tempo integral são substituídos por contratos que apresentam um diferentes níveis de comprometimento de tempo, granularidade, dependência econômica e empreendedorismo.

Como se observa, as novas tecnologias têm alterado a dinâmica econômica e do mercado de trabalho, inserindo uma nova lógica de pensamento e comportamento.

Tanto a gig economy, quanto a sharing economy, vêm ganhando cada vez mais espaço no Brasil e no mundo e, consequentemente, trazendo diversos impasses jurídicos em razão das suas novas dinâmicas. Conforme recorte previamente definido (a intermediação de mão-de-obra por aplicativos), o objeto de estudo da pesquisa está centrado na gig economy e, especialmente, nos aplicativos que favorecem o work on demand. Nesse sentido, o próximo artigo desta série de textos publicados abordará como a intermediação do trabalho por aplicativos é julgada pelos tribunais superiores no Brasil. 

Referências bibliográficas

ABILIO, Ludmila Costhek. Uberização: do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado. Psicoperspectivas, Valparaíso, v. 18, n. 3, p. 41-51, nov.  2019.   Disponível em <https://scielo.conicyt.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0718-69242019000300041&lng=es&nrm=iso>. Acesso em 18 mai. 2020. 

STEFANO, Valerio de. The rise of the just-in-time workforce: On-demand work, crowdwork, and labor protection in the gig-economy. Comparative Labor Law & Policy Journal, v. 37, 2015.

SUNDARARAJAN, Arun. The sharing economy: the end of employment and the rise of crowd-based capitalism. Cambridge: MIT Press, 2016.


[1] Doutora e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Professora de Direito do Trabalho da Universidade Paulista e da Universidade São Judas Tadeu. Pesquisadora da Escola Superior de Advocacia de São Paulo. Advogada.


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