Por Bruno Prado Guedes de Azevedo*

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo 18º, estabelece a garantia de que todos tem o direito de livre pensamento, consciência e religião. Que incluem também a liberdade de mudar de religião ou credo, além de manifestá-los através de ensino, prática, em cultos e em observância, sozinho ou em comunhão com outros, seja em espaço público ou privado.

No Brasil, a Constituição Federal parte do princípio de que liberdade de religião é direito fundamental garantido. Assegurada não só como preceito fundamental de dignidade da pessoa humana, mas também prevê expressamente a proteção à liberdade de consciência e de crença, sendo protegido o livre exercício dos cultos religiosos em seu Artigo 5º, inc. VI.

Importante lembrar que a doutrina confere aos direitos fundamentais, dentre outros, a característica da historicidade. Em outras palavras, sua construção originou de uma evolução história, após períodos de violações diversas e lutas pela sua conquista. Com a liberdade de religião não poderia ser diferente, frente à histórica repressão por grupos mais poderosos exercidas sobre populações e expressões de fé que não se enquadravam aos seus mandamentos.

Nesta seara, infelizmente não são raros os casos de ofensas e ataques à diversas religiões utilizando a internet como principal ferramenta para propagar discursos de ódio e de discriminação. Em que pese inicialmente alguns desses atos demonstrem-se publicados por usuários anônimos, certo é que a legislação coloca à disposição do ofendido ferramentas para remover as publicações da rede e buscar juntos aos aplicativos de internet as informações necessárias para identificação e punição dos autores das ofensas.

De acordo com os Marco Civil da Internet, é possível requerer judicialmente os registros de conexão e de acesso às aplicações de internet para identificar os autores das publicações indevidas. Tornando possível a propositura das medidas judiciais cíveis e criminais contra o ofensor. 

É cabível ainda, a antecipar os efeitos do pedido final para que desde a propositura da ação as postagens ofensivas sejam removidas, em pedido direcionado ao provedor de aplicação, ou mesmo um pedido de cessação das ofensas, sob pena de multa, em face terceiro criador do conteúdo, para enquanto perdurar o processo judicial.

Na legislação infraconstitucional encontramos diversas garantias de proteção às liberdades religiosas. O Código Penal, por exemplo, prevê o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo que se caracteriza pelo ato de escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso ou vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Para essa prática, a pena prevista é de detenção de um mês a um ano ou multa.

Há também a lei 7.716/89 que define os crimes resultantes de preconceito. Ainda que inicialmente dissesse respeito ao preconceito por raça e cor, mais tarde em 1997 acrescentou-se que os crimes nela previstos também aplicavam-se em casos de discriminação etnia, religião ou procedência nacional.

Uma vez identificado o ofensor, os ofendidos, que podem ser não só pessoas físicas, mas também pessoa jurídica, materializadas na própria associação religiosa, podem demandar a reparação dos danos sofridos, na extensão em que ocorrerem, e também apresentar os fatos para a justiça criminal para que seja verificada a ocorrência dos ilícitos criminais conforme acima indicado, entre outros.

É importante consignar, por fim, que a disponibilização de registros de acesso, ou quaisquer outras medidas acima mencionadas, somente se dão após autorização judicial. Razão pela qual é necessária a consulta de um advogado de confiança e especializado na esfera do direito digital para as providências necessárias.

* Possui graduação em Direito pela Universidade Vila Velha (2011) e Especialização em Direito Processual Civil. É Professor e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anhanguera de São Paulo, Diretor Secretário Geral Adjunto da OAB de Bauru – 21ª Subseção da Seccional de São Paulo, e sócio proprietário do escritório Guedes de Azevedo Advocacia. Tem experiência na área de Direito e Processo do Trabalho, Cível e Condominial.


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