Por Bruno Prado Guedes de Azevedo*

A internet representa hoje a maior ferramenta de comunicação colocada à disposição da população. Em que pese tenha chegado ao Brasil em meados de 1996, sua origem remonta ao ano de 1969 nos Estados Unidos, idealizada como ferramenta de comunicação que fosse resistente aos conflitos da época, sendo utilizada inicialmente para fins militares e acadêmicos. Só mais tarde ela seria expandida e aprimorada pelos protocolos de funcionamento que hoje são essenciais para o uso tradicional que conhecemos.

E com o passar do tempo, seu uso tem sido cada vez mais popularizado. Tanto pelo empenho governamental em difundir essa ferramenta quanto pelos avanços da tecnologia que colocam, literalmente, o acesso à rede na palma de nossas mãos a preços cada vez mais acessíveis.

Enquanto em 2008 calculava-se que pouco mais do que 30% da população utilizava dessa ferramenta, hoje, doze anos depois, institutos de pesquisa estimam que 70% dos brasileiros já estão conectados de alguma forma à internet.

E com essa nova forma de se relacionar, novas formas de negócios também surgiram. Dentre elas, a produção de conteúdo para a internet. Materiais que abordam os mais diversos assuntos, dos mais sérios aos mais cômicos, dos mais pacificados aos mais polêmicos, de artes à política. Conteúdos estes que, em muitos casos, tornaram-se extremamente rentáveis e que alimentam e fomentam o crescimento deste novo mercado virtual.

Assim quanto mais rentável, mais estimulou a adesão das pessoas para a produção de conteúdo. O que, a princípio, é uma excelente notícia, posto que a internet tem se demonstrado democrática entre seus usuários, dependendo somente do seu próprio esforço para o crescimento de sua audiência.

Mas o que tem sido discutido nesta seara é sobre a liberdade de expressão nos materiais digitais. Até onde vai a livre manifestação de pensamento sem que cause danos a direitos fundamentais tão importantes como ela, tal como a dignidade da pessoa humana, a honra e o direito à privacidade?

Nossa Constituição Federal assegura no Artigo 5º. inc. VI que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Diz ainda que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição, vedando toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.

Assim, salvo comprovado o intuito criminoso do material divulgado, a manifestação do pensamento e de opiniões tem sido garantida pelos tribunais. Em especial, quando representam a difusão de conteúdos informativos aos usuários da internet.

Mas isso não torna menos comum a utilização da internet por usuários mau intencionados por acreditarem que estão protegidos pelo escudo do anonimato. Frequentemente encontra-se casos de criação de perfis falsos para a difusão de publicações difamatórias e caluniosas. Nessa esfera, entretanto, os Tribunais têm adotada postura mais rígida, demandando a remoção liminar desse material das redes sociais em que circulam, além de terminando que os provedores de aplicação indiquem os dados de conexão relacionadas aos perfis que produziram o material.

De posse te tais informações, tem sido cada vez mais comum identificar os usuários responsáveis pelos ataques virtuais para demandar as reparações cíveis e as sanções criminais cabíveis.

Há, por outro lado, também registros casos de censura privada, onde os próprios provedores de aplicação têm removido unilateralmente conteúdos divulgados, chegando, inclusive, ao ponto de cancelar os perfis que violassem seus termos de uso. Porém, a jurisprudência da mesma forma tem garantido o direito de manifestação e livre pensamento, determinando o reestabelecimento das contas apagadas e, muitas vezes, condenando as empresas responsáveis em valores expressivos de indenização.

Conclui-se, portanto, que por mais presente que a internet esteja no cotidiano das relações pessoais e profissionais, ainda falta uma consciência do usuário, e por que não dizer dos próprios provedores de aplicação, sobre a extensão da responsabilidade de seus atos e manifestações no ambiente virtual.

* Possui graduação em Direito pela Universidade Vila Velha (2011) e Especialização em Direito Processual Civil. É Professor e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anhanguera de São Paulo, Diretor Secretário Geral Adjunto da OAB de Bauru – 21ª Subseção da Seccional de São Paulo, e sócio proprietário do escritório Guedes de Azevedo Advocacia. Tem experiência na área de Direito e Processo do Trabalho, Cível e Condominial.


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