Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins. Advogado, Doutor em Direito pela PUC-São Paulo e sócio do escritório DE MATTOS MARTINS, Sociedade de Advogados.

É de conhecimento de todos que o isolamento físico das pessoas foi a medida utilizada pela esmagadora parte dos países para combater o avanço do coronavírus (CODIV-19). Os países que não adotaram a política de confinamento da população em seus lares, acabaram pagando altos preços com os gastos em políticas de saúde. Segundo o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), Tedros Ghebreysus, “a pandemia está se acelerando a uma taxa exponencial” e “sem uma ação agressiva em todos os países” milhões podem morrer infectados pelo novo coronavírus.

O que mais assusta os próprios seres humanos – além desse perigoso vírus – é o despreparo das pessoas para viver presos em seus próprios lares. Aliás, um terço da população está em isolamento, e, deixando de lado, pelo menos por enquanto, o debate político entre saúde versus economia, temos que reconhecer que a medida de segregação é necessária, pois o contágio aumenta exponencialmente com aglomeração de pessoas.

Com a restrição de circulação de pessoas, fechamento de escolas, suspensão de atividades não essenciais e fechamento de fronteiras (medidas adotadas pela China, Coreia do Sul, Taiwan, EUA, Singapura, Hong Kong, França, Alemanha, Itália, Índia, Reino Unido, Espanha, Brasil, Chile, Argentina, Peru, dentre outros países) é certo que o ser humano teve que criar meios de sobreviver ao caos social, gerando atividades home office e migrando para contatos e compartilhamentos de vida nas redes sociais.

As redes sociais, internet e plataformas de conteúdo estão sendo utilizadas diuturnamente como forma de integração social. No Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) cobrou posturas de maior integração social e mandou as operadoras aumentar a velocidade da internet dos usuários (15/03/2010).

A Anatel sustentou, em seu ofício (80/2020/GPR-ANATEL) enviado às concessionárias, que o setor de telecomunicações possui um papel fundamental na prevenção e nas respostas aos impactos negativos que a disseminação da COVID-19 demanda do Poder Público e dos entes privados.

Com um cenário de maior distanciamento físico entre as pessoas, requisições de quarentena e de trabalho remoto, as conexões de acesso às redes se tornarão ainda mais essenciais. A preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de lazer, dependerá em grande medida dos serviços de telecomunicações.

Dentre as medidas a serem adotadas, destacam-se as seguintes matérias incluídas no ofício: (a) providências para acesso zero rating ao aplicativo móvel desenvolvido pelo Ministério da Saúde, o Coronavírus-SUS; (b)  medidas de ampliação de acesso a não assinantes (como liberação de redes Wi-fi em determinados locais públicos); (c) medida de ampliação de velocidade de conexão nos acessos fixos à banda larga; (d)  promoção de campanhas publicitárias para divulgação de informações referentes à COVID-19, em especial com replicação daquelas realizadas pelo Ministério da Saúde; (e) definição de plano de ação para garantia da estabilidade técnica do sistema, no sendo de se evitar degradação de qualidade decorrente de ampliação súbita da demanda, no âmbito do Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR); (f) flexibilização nos prazos de tratamento de casos de inadimplência por parte dos consumidores em áreas sob restrições de deslocamento; (g) medidas de priorização no atendimento a solicitações de reparos em estabelecimentos de saúde e serviços de urgências; (f) aprimoramento na gestão de interna das prestadoras em relação à força de trabalho própria e terceirizada, no sendo de divulgação de práticas de higiene e restrição de aglomerações no atendimento pessoal ao público externo e nos ambientes de call center.

As medidas não são exaustivas, mas demonstram preocupação do órgão regulatório com o congestionamento das linhas de acesso às redes, fragilidade de bandas e de sinais, ressaltando, ainda, a necessidade da inclusão social de pessoas que não utilizavam os canais virtuais como meio de subsistência, nesse tempo de caos social.

Como reflexo dessa mudança radical de relacionamento social, antes das medidas de confinamento serem adotadas, já tinha ocorrido um aumento de 22,7% do e-commerce brasileiro em relação a 2019, faturando cerca de R$ 75, bilhões, segundo relatório NeoTrust 2ª edição.  Nesse estudo, verificou-se que o poder aquisitivo do consumidor não variou de forma significativa, pois a alta estava relacionada ao volume de pedidos realizados. Ou seja, o volume de pedido aumentou antes do coronavírus.

No mês de março deste ano, com o isolamento físico e fechamento de Shoppings, lojas de varejo, restaurantes e, sobretudo, pela orientação do Ministério da Saúde, as pessoas tiveram que se reinventar para restabelecer seu convívio familiar. E nessa deformação de lares, agravada pelas inúmeras irresignações com a situação gerada pela COVID-19, as ferramentas e aplicativos de compra de bens, produtos e mercadorias disponíveis em rede, são os que mais têm sido utilizado pelos consumidores para vencer o tempo da segregação forçada e da emersão do tédio constante.

Resultado: antes de entrarmos em recessão econômica, teremos ainda uma relevante alta de consumo no e-commerce, que irá provocar uma nova mudança estratégica das empresas para manter o laço de confiança com o cliente.  Resta saber se a segunda onda do COVID-19 virá antes ou depois da migração definitiva dos agente s econômicos para o ambiente digital.


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