*Célio Egidio da Silva

O universo digital mudou totalmente a forma de vida das pessoas nos últimos tempos, os “millenium” não sabem viver de outra forma, e nós os já mais “ experientes” , nos perguntamos qual será a próxima inovação, mas o admirável mundo novo também trouxe problemas novos, como por exemplo , a forma de lidar com as contas na internet de uma pessoa que veio a falecer.

A morte é inerente a todo o ser humano, assunto que causa controvérsia em algumas civilizações e festas em outras, sob o aspecto legal, o Código Civil Brasileiro é claro no sentido que a morte é o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, encerrando suas obrigações e direitos. No que tange as suas dívidas, estas serão cobradas, pelos credores, até as “forças’ dos valores de sua herança. Caso não haja bens, não há nada a ser cobrado. Os bens e direitos serão partilhados entre os herdeiros, conforme dispõe nossa codificação.

Então, temos um olhar bem tranquilo no que tange aos bens materiais e os imateriais, mas o que começa a saltar aos olhos, e , é lógico,  será sede de grandes debates é a  “Herança Digital”,  que consiste no conjunto de contas do falecido na rede internacional de computadores-Internet, quer sejam em redes sociais, aplicativos de mensagens, ou nos vários sítios eletrônicos de e-commerce, de aquisição de ingressos, de web site de relacionamentos, e em todos os que podem conter dados pessoais, imagens, vídeos do falecido e até suas  opiniões em seus blogs pessoais. A pergunta que fica é :quem herdará tais contas? E como solucionar tais casos? Enfim temos uma nova universalidade de bens e direitos do falecido que se apresenta, tanto para a comunidade jurídica como para todas as pessoas.

São anos de compras, e-mails, de mensagens, de postagem, milhares de fotos, e imaginem como ficaria o patrimônio de um famoso, que possui uma legião de seguidores, bem como os profissionais da área como os “digital influencer” e “youtubers”, entre outros.

No Brasil não há regulação específica, bem como nos demais países democráticos, já outros locais definiram o assunto, como no Estado de Nevada, nos Estados Unidos da América com a: “SB131. Establishes provisions governing the disposition of a decedent’s accounts on electronic mail, social networking, messaging and other web-based services”, norma que estabelece disposições sobre as contas de um falecido em seu correio eletrônico, redes sociais, mensagens e outros serviços na Web.

Como não temos nada similar e o Marco Civil da Internet (Lei. 12.965/14) não menciona diretamente o caso, isso obriga o profissional do Direito a aplicar a analogia, ou seja, o que já está prescrito para os demais bens ao que existe na internet, na conformidade do Código Civil e do novo Código de Processo Civil.

De imediato, sugere-se que os familiares informem aos web site, sobre o falecimento daquele usuário, para que os termos de uso e política de privacidade sejam aplicados (importante que aqueles que produzem tais termos, incluam as questões sobre falecimento de seu usuário).

Os grandes “players” das redes sociais, já possuem formulários específicos para tais casos, sendo importante que os herdeiros ou o inventariante notifiquem o falecimento.

Depreende-se que o Direito nada possui de modo concreto sobre tal assunto, em virtude da própria novidade. Aplica-se, então, as regras criadas pelos próprios portais para comunicação sobre encerramento da conta, entre outros.

Importante esclarecer que os direitos de imagens, voz e patrimônio do falecido, pertencem aos seus herdeiros, tanto os legítimos, como aqueles que advém de um testamento, em regra seus parentes, conforme determina o Código Civil

Por outro lado, o falecido que formou um conjunto patrimonial e contratual envolvido no âmbito digital, como proprietário de uma página ou de uma conta-usuário na rede social, como no caso dos “youtubers’ e afins, caberá aos herdeiros a verificação desses contratos, para a apuração de saldos, inclusive positivos a receber.

Enfim, temos que aprender como viver e “morrer” nessa vida digital. Outro momento do admirável mundo novo, mas com seus “admiráveis problemas novos”.

Tags: Direito Digital, Sucessão Digital. Digital Laws.

*Célio Egidio da Silva, é Doutor em Direito, Advogado. Professor Universitário. Sócio fundador da Celio Egidio Advogados e Diretor Acadêmico da empresa Cursos Premium Gestão Educacional.


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